De acordo com os dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Banco Central, o Brasil foi o quarto país com maior volume de investimentos estrangeiros no primeiro trimestre de 2022. E o mercado imobiliário está entre esses investimentos, por ter um retorno seguro e rentável. Ainda mais em razão da nossa moeda estar desvalorizada frente ao dólar.

Pensando nisso, vamos tratar nesse artigo sobre a possibilidade de o investidor imobiliário estrangeiro ter autorização de residência no Brasil. Os requisitos estão disciplinados na Resolução nº 36/2018 do Conselho Nacional de Imigração.

A autorização de residência poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil. Veja que o investimento, ou seja, o valor deve vir de fora do país, para justificar o investimento externo.

 

Valores de investimento necessários:

a) Investimento de no mínimo R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na aquisição de bens imóveis construídos ou em construção, em área urbana nas regiões Norte e Nordeste do país.

b) Investimento de no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na aquisição de bens imóveis construídos ou em construção, em área urbana nas demais regiões do Brasil

A comprovação do investimento poderá ser mediante a aquisição de mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis corresponda aos valores mínimos acima. Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário do imóvel tenha investido os valores mínimos de R$ 1.000.000,00 ou R$ 700.000,00, a depender da região do imóvel.

 

O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Para imóveis construídos:

  • Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e

  • declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis, nos valores acima informados.

b) Para imóveis em construção:

  • Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado;

  • Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, nos valores acima informados.

  • Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira; e

  • Memorial de Incorporação devidamente registrado.

 

c) Outros documentos exigidos na Resolução Normativa nº 01/2017, do Conselho Nacional de Imigração.

O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante mínimo exigido pela Resolução (R$ 1.000.000,00 R$ 700.000,0). O Ministério da Justiça poderá fazer visita ao local do imóvel para verificar a realização do investimento.

 

O prazo da residência prévia será de 4 anos, que poderá ser alterado para prazo indeterminado desde que apresentados os seguintes documentos:

a) Os mesmos documentos que foram exigidos inicialmente para a concessão da autorização, para fins de comprovação da manutenção do investimento;

b) Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório;

c) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária.

 

O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois anos, contados a partir do registro junto à Polícia Federal. Caso isso não seja cumprido, poderá ocasionar a perda da autorização de residência.

No caso de não cumprimento dos requisitos de permanência mínima no território nacional ou na hipótese de perda do prazo para requerer a alteração da residência para prazo indeterminado, o investidor imobiliário poderá requerer nova autorização de residência pelo prazo de 4 anos, desde que mantido o investimento realizado.

A cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, ou seja, o investimento imobiliário, constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, será causa de decretação de sua perda.

Da mesma forma, caso constatada, a qualquer tempo, omissão de informação relevante ou falsidade de declaração no procedimento regido pela Resolução, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência conforme previsto no Decreto nº 9.199, de 2017.

 

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