Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto na Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998,
Decreta:
CAPTÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais a serem observadas em cada uma das zonas e subzonas previstas nos artigos 7º e 9º do presente diploma.
Artigo 2° – O Zoneamento Ecológico-Econômico a que alude o artigo 1º abrange os Municípios de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
Artigo 3º – O licenciamento e a fiscalização de empreendimentos a serem desenvolvidos em cada zona ou subzona serão realizados com base nas normas, diretrizes e critérios previstos neste decreto, sem prejuízo da necessidade de atendimento das demais normas específicas de proteção ao meio ambiente federais, estaduais e municipais.
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