CIDADANIA BRASILEIRA – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
Disciplina a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
Art. 2º A concessão de autorização de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podendo ser:
a) aquisição de bens imóveis construídos; ou
b) aquisição de bens imóveis em construção.
§ 1º O valor mínimo do investimento poderá ser inferior até 30% do total disposto no caput deste artigo, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País.
§ 2º O interessado poderá comprovar o investimento imobiliário, previsto nesta Resolução, mediante a aquisição de mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis corresponda ao montante disposto no caput ou no § 1º desde artigo.
Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – quando se tratar do disposto na alínea “a” do art. 2º:
a) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e
b) declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis no valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º.
II – quando se tratar do disposto na alínea “b” do art. 2º:
a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado;
b) declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º;
c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira; e
d) Memorial de Incorporação devidamente registrado.
III – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
§ 1º Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 2º O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 3º Sempre que entender cabível, o Ministério do Trabalho realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento.
§ 4º O prazo da residência prevista no caput será de 02 (dois) anos.
Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 02 (dois) anos.
Art. 5º O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 30 (trinta) dias durante o prazo concedido na autorização de residência, contados a partir do registro junto à Polícia Federal.
Art. 6º A renovação do prazo inicial de residência, por período de até 02 (dois) anos e a posterior alteração do prazo de residência, para prazo indeterminado, observará ao disposto na Resolução Normativa nº 30, de 12 de junho de 2018, do CNIg.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho